DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARA ROSANA DOS SANTOS ARAUJO, contra in… — AREsp AREsp 3020679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 693-698), a parte recorrente sustenta violação da correta aplicação da Súmula 85 do STJ, afirmando inexistir prescrição do fundo de direito quanto aos percentuais do adicional, por se tratar de obrigação de fazer em relação jurídica de trato sucessivo, e que apenas as diferenças remuneratórias estariam alcançadas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento (fls.
- O agravo em recurso especial foi interposto às fls.
- Em decisão monocrática, o então Presidente do STJ, não conheceu do agravo (fls.
- Foi interposto agravo interno ainda pendente de julgamento (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10300.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARA ROSANA DOS SANTOS ARAUJO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que negou provimento às apelações e aplicou a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a prescrição quinquenal própria das relações de trato sucessivo, em demanda de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 288 da Lei Municipal 7/1990 (fls. 609-616, 624-635, 619 e 638).
Em suas razões de recurso especial (fls. 693-698), a parte recorrente sustenta violação da correta aplicação da Súmula 85 do STJ, afirmando inexistir prescrição do fundo de direito quanto aos percentuais do adicional, por se tratar de obrigação de fazer em relação jurídica de trato sucessivo, e que apenas as diferenças remuneratórias estariam alcançadas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento (fls. 695-698).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 731/738.
O Tribunal de origem, às fls. 751/756, não admitiu o recurso especial.
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 757/760.
A contraminuta não foi apresentada (fl. 772).
Em decisão monocrática, o então Presidente do STJ, não conheceu do agravo (fls. 777/778).
Foi interposto agravo interno ainda pendente de julgamento (fls. 782/786).
É o relatório.
Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1410), a questão debatida nos autos. Os Recursos Especiais 2228834/MA e 2228837/MA, de minha relatoria, definem: 1) se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado; e 2) se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
A controvérsia destes autos coincide com o Tema 1410, pois o acórdão recorrido aplicou a Súmula 85 do STJ e reconheceu a prescrição quinquenal em relação ao quinquênio de setembro/2012, em demanda que versa sobre a implantação e pagamento de adicional por tempo de serviço decorrente de trato sucessivo (fls. 615-616, 624-625, 619 e 638), e a petição do recurso especial questiona especificamente se há prescrição do fundo de direito ou apenas das prestações vencidas (fls. 695-698).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 777/778 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.