DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que indamitiu recurso especial, porquanto inciden… — AREsp AREsp 3020678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que indamitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- Após o provimento do recurso de apelação da acusação, e desprovido o da defesa, o réu, ora agravante, foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do art.
- 347-354), argumenta, em suma, que "a controvérsia objeto do presente recurso não demanda o revolvimento fático, mas consiste na possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 11.343/06 à recorrente, que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da benesse, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a comprovar sua dedicação a atividades criminosas" (fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que indamitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
Após o provimento do recurso de apelação da acusação, e desprovido o da defesa, o réu, ora agravante, foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste agravo (fls. 347-354), argumenta, em suma, que "a controvérsia objeto do presente recurso não demanda o revolvimento fático, mas consiste na possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 à recorrente, que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da benesse, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a comprovar sua dedicação a atividades criminosas" (fl. 351).
Contraminuta às fls. 357-360.
Nas razões do recurso especial (fls. 326-335), interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou o recorrente, ora agravante, violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo, ao final, "seja CONHECIDO o presente Apelo Especial, à vista do preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, por ser de DIREITO, bem como PROVIDO o apelo nobre, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, por ser de medida de direito" (fl. 335).
Contrarrazões às fls. 338-342.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 375):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Devidamente impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade (fls. 343-345), passa-se à análise do recurso especial.
A respeito da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 312):
.. O juiz da causa reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado ao considerar que se trata de "réu primário, portador de bons antecedentes, que não se dedica à atividade criminosa e nem integra organização criminosa" (Conrado Machado Simão, juiz de Direito - ID 263025308).
Todavia, mostra-se necessário destacar que, na residência de PABLO RODRIGO DO NASCIMENTO ROCHA avenida Tocantins, bairro Cidade Nova, no município de Lucas do Rio Verde/MT , localizada em região conhecida como ponto de venda de drogas, foram encontradas 8 (oito) porções de cloridrato de cocaína com peso de 6,71g (seis gramas e setenta e um
[trecho intermediário suprimido]
caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
..
5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "o pleito de desconstituição das conclusões firmadas no Acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 379).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.