DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra de… — AREsp AREsp 3020649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição de computador apreendido em cumprimento de mandado na ação penal por tráfico de drogas.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento para determinar a restituição do bem, ao reconhecer ausência de interesse investigativo no computador e inexistência de elementos mínimos de que o objeto fosse produto do crime.
- No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não há necessidade de reexame de provas, pois a controvérsia é estritamente jurídica quanto à correta interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957, 4305, 3608, 10912
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição de computador apreendido em cumprimento de mandado na ação penal por tráfico de drogas. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento para determinar a restituição do bem, ao reconhecer ausência de interesse investigativo no computador e inexistência de elementos mínimos de que o objeto fosse produto do crime.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não há necessidade de reexame de provas, pois a controvérsia é estritamente jurídica quanto à correta interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal (CPP) e à incidência do art. 63 da Lei 11.343/2006. Afirma, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido ao enfrentar o interesse ao processo do bem apreendido, devendo ser afastados os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF.
No recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 118 do CPP, aduzindo que é inviável a restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado enquanto interessar ao processo; alega que o bem apreendido em contexto de traficância pode configurar instrumento ou produto do crime, sujeitando-se a eventual perdimento nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006; e que não se limita o interesse processual à necessidade imediata de perícia, devendo ser preservado o bem para eventual análise técnica futura.
Requer o provimento do recurso, a fim de afastar os óbices de admissibilidade e admitir o processamento do recurso especial; e no mérito, reformar o acórdão recorrido para manter a constrição, reconhecendo a inviabilidade de restituição antecipada do computador diante do interesse ao processo e da possibilidade de decretação de perdimento.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 159-163).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada.
Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 70-71):
..
Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO DOS REIS CANALI contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que indeferiu o pedido de restituição do computador de mesa preto (evento 18, DESPADEC1).
A decisão foi assim fundamentada:
"LEONARDO DOS REIS CANALI formulou pedido
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.
3. .. .
4. Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.