DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIOVANI DOS SANTOS SAWATAISHI, contra dec… — AREsp AREsp 3020639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIOVANI DOS SANTOS SAWATAISHI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: ação in denizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por JOSINEI OLIVEIRA DE ALMEIDA contra GIOVANI DOS SANTOS SAWATAISHI e WANDERSON ELIZIARIO SIKORSKI.
- Acórdão: deu parcial provimento às apelações cíveis, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. [trecho intermediário suprimido] seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIOVANI DOS SANTOS SAWATAISHI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: ação in denizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por JOSINEI OLIVEIRA DE ALMEIDA contra GIOVANI DOS SANTOS SAWATAISHI e WANDERSON ELIZIARIO SIKORSKI.
Acórdão: deu parcial provimento às apelações cíveis, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, envolvendo colisão entre um veículo e uma motocicleta. O juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do condutor do veículo e a responsabilidade solidária do proprietário, condenando ambos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, e pensão vitalícia em favor da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a culpa exclusiva do condutor do veículo no acidente; (ii) estabelecer se o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais, pensão vitalícia e demais indenizações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpa exclusiva do condutor do veículo está comprovada pela dinâmica do acidente, que demonstra que o veículo interceptou a trajetória da motocicleta ao realizar manobra de conversão sem a devida cautela, conforme laudo pericial e depoimentos.
4. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo, mesmo não estando ele na condução, é mantida com base na teoria da guarda da coisa, que imputa ao proprietário o dever de zelar pela escolha de quem conduz o veículo, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. O valor da indenização por danos morais é reduzido para R$ 10.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando compensar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento ilícito.
6. A pensão vitalícia é fixada em 50% do salário mínimo, considerando a incapacidade parcial da vítima para o trabalho, devida desde a data do acidente até que a vítima complete 75 anos de idade, observando-se os precedentes do STJ sobre a cumulação do benefício previdenciário com o pensionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
[trecho intermediário suprimido]
seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ Fl. 272) em mais 1%; majoração esta que deve ser arcada exclusivamente pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.