DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO DUARTE SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3020596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO DUARTE SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das acusações de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO DUARTE SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das acusações de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, por insuficiência de provas. O recurso objetiva a reforma da sentença, alegando a legalidade da busca domiciliar e a suficiência das provas obtidas. A decisão de primeiro grau considerou ilegal a busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da busca domiciliar realizada na residência do réu e, consequentemente, a validade das provas apreendidas, bem como a suficiência das provas para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão da legalidade da busca domiciliar já foi apreciada em habeas corpus anterior, no qual se concluiu pela existência de fundada suspeita, tendo em vista denúncias de tráfico, a presença de um usuário na porta da residência, a autorização para ingresso na casa e o resultado positivo da busca.
4. O acórdão do habeas corpus detalha elementos que configuram fundada suspeita para a busca domiciliar, afastando a alegação de ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o depoimento policial como prova idônea, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso.
5. Apesar da legalidade da prova reconhecida, a sentença de primeiro grau não analisou a suficiência probatória para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Os autos retornam à origem para prosseguimento do julgamento da denúncia, analisando-se a suficiência probatória, considerando a legalidade da prova obtida na busca domiciliar.
"1. A busca domiciliar foi lícita, havendo fundada suspeita para sua realização.
2. A suficiência probatória para a condenação deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33, caput; Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV; CPC, art. 282, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/02/2022."
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
realizado a diligência."
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré."
(HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Apelação Criminal n. 5464356-31.2021.8.09.0149. Por consequência, absolvo a agravante das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.