DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PERSEU LOPES LUGON contra decisão de fls — AREsp AREsp 3020540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PERSEU LOPES LUGON contra decisão de fls.
- 1.752-1.754, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 316 do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Requer que o agravo seja conhecido para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3553
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PERSEU LOPES LUGON contra decisão de fls. 1.752-1.754, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 316 do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento para fixar a pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direito.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 619, 157, 229, 315, § 2º, II, III e IV, 381, III, 564, V, 566, todos do Código de Processo Penal, e do art. 59 do Código Penal, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração, com ausência de enfrentamento de teses estruturantes e uso de fundamentação per relationem sem acréscimos próprios.
Afirma a necessidade de anulação dos julgamentos dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão da apelação e nos dois acórdãos dos embargos de declaração, caracterizando violação ao art. 619 do CPP, inclusive quanto à alegações de nulidades, cerceamento de defesa pela não realização de acareação inicialmente deferida e uso de fundamentação per relationem sem acréscimos próprios.
Destaca a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica, de insuficiência de motivação e negativa de prestação jurisdicional, aferível pela leitura dos acórdãos e das razões defensivas, além da não incidência da Súmula 83/STJ por inexistir entendimento dominante da Terceira Seção ou da Corte Especial sobre os temas suscitados e por haver precedentes recentes nas Turmas criminais que acolhem a tese de nulidade por fundamentação genérica e per relationem sem acréscimos.
Requer que o agravo seja conhecido para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.838-1.847).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.894):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. O agravante, em seu agravo, não fundamentou o recurso de forma
[trecho intermediário suprimido]
genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.