DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3020441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
- DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DO VALOR.
- M A J O R A Ç Ã O D O S H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO PARA REPARO NÃO CUMPRIDO. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO M O R A L C O N F I G U R A D O . M A J O R A Ç Ã O D O S H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento da substituição do veículo ou restituição do valor pago, porquanto afirma que o vício foi sanado e o veículo se encontra apto para uso (fls. 500-502), trazendo a seguinte argumentação:
"o acórdão deve ser reformado, especialmente porque a Concessionária sanou todos os defeitos encontrados no veículo, o qual atualmente se encontra totalmente apto para uso, inexistindo razão para a substituição do veículo ou restituição dos valores pagos pela Recorrida e aplicação do art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 186 e art. 927 do Código Civil." (fl. 500)
"a pretensão recursal da Recorrente cinge-se tão somente em saber se: os vícios do veículo são insanáveis, tendo em vista o conserto dos defeitos encontrados e se, de fato, a Concessionária deverá proceder à substituição do veículo, nos termos do art. 18, §1º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor." (fl. 501)
"o artigo 18, §1º do CDC aplica-se somente nos casos em que o vício/defeito não tenha sido sanado e que o produto esteja de fato inutilizável." (fl. 502)
"inaplicável neste caso a disposição contida no art. 18, §1º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 504).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência de ato ilícito e de nexo causal aptos a justificar a condenação por danos morais, porquanto sustenta que os defeitos foram sanados e não houve conduta lesiva da concessionária (fl. 505), trazendo a seguinte argumentação:
"o acórdão também violou as disposições contidas no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Isso porque não causou nenhuma atitude lesiva em face da parte Recorrida, logo, inexistem justificativas para imposição dos danos morais." (fl. 505)
"A Concessionária Recorrente jamais praticou qualquer ato ilícito contra a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.