ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que deixou de conhecer do recurso especial por intempestividade, quando ausente comprovação idônea da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo processual, nos termos dos arts. 224 e 231, V, do CPC, e do art. 21-E, V, do RISTJ.
2. A alegação de instabilidade do sistema exige prova concreta e idônea, não bastando meras narrativas da parte. A defesa, embora intimada para se manifestar, não apresentou documento comprobatório.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUTERG DELFINO DE SOUSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação n. 0002263-61.2015.8.10.0022).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual manteve a condenação; opôs embargos de declaração, rejeitados; e, posteriormente, interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e insuficiência probatória, com contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando que: (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico foi rejeitada, por ter sido ratificada em juízo sob o crivo do contraditório; (ii) no caso concreto, haveria outros elementos de convicção, o que afastaria a aplicação dos julgados sobre a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; e (iii) a tese de ausência de provas esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 660/661).
Na sequência, foi
[trecho intermediário suprimido]
às e-STJ fl. 703, não tendo, todavia, comprovado a alegada instabilidade.
A par disso, alinha-se ao entendimento desta Corte que a alegação de instabilidade do sistema, especialmente nos momentos finais do prazo, exige comprovação concreta e idônea, sendo insuficiente a mera narrativa da parte.
Deve-se, ademais, preservar a objetividade da regra de tempestividade, sob pena de violação à isonomia processual, como bem enfatizado no parecer ministerial: a aferição do prazo recursal atende a balizas legais estritas e não comporta flexibilização por razões subjetivas ou presunções favoráveis à parte, máxime quando ausente qualquer certificado oficial ou registro técnico da indisponibilidade, tal como exigido pelo ordenamento (e-STJ fls. 735/736). Assim, as razões do agravo regimental não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.