DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAIANE COSTA PARANHOS contra decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 3020414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAIANE COSTA PARANHOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pelo Juízo de primeiro grau à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como incursa no art.
- Interposta apelação pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo defensivo, e deu provimento ao apelo ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena da agravante para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto.
- No recurso especial, sustenta-se violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAIANE COSTA PARANHOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pelo Juízo de primeiro grau à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo defensivo, e deu provimento ao apelo ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena da agravante para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto.
No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação se apoiou em depoimentos policiais desacompanhados de outros elementos probatórios robustos, impondo a absolvição por insuficiência de provas. Sustenta, ainda, que houve violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o afastamento da minorante teria se baseado em condenação com trânsito em julgado posterior ao fato, o que não configuraria maus antecedentes.
O recurso foi inadmitido, tendo em vista os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou equivocadamente os óbices, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos e por ter o recurso sido interposto pela alínea a do permissivo constitucional, citando alguns julgados desta Corte .
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo revela óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial.
Inicialmente, no que concerne à impugnação da Súmula n. 7/STJ, a defesa o fez apenas invocando, de forma genérica, que a pretensão recursal se baseia na revaloração jurídica dos fatos (sem revolvimento probatório).
No entanto, a superação do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST
[trecho intermediário suprimido]
efeito, "a aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial" (AgRg no AREsp n. 2.842.562/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.