DECISÃO Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária… — AREsp AREsp 3020334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art.
- 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art.
- 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fls.
- 329-330), determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9559, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fls. 329-330), determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Registro que a advogada signatária da petição possui poderes especiais para o ato processual (fls. 337-339).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.