DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3020323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXONERAÇÃO COM E F E I T O S R E T R O A T I V O S .
- A previsão de aplicação de efeitos retroativos constante no Decreto impugnado na presente ação judicial é ilegal, porquanto busca desonerar o Município Recorrente de pagar o salário referente ao período de um mês em que a Recorrida efetivamente trabalhou, ou seja, um verdadeiro enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10311
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO COM E F E I T O S R E T R O A T I V O S . I L E G A L I D A D E . V E D A Ç Ã O AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A previsão de aplicação de efeitos retroativos constante no Decreto impugnado na presente ação judicial é ilegal, porquanto busca desonerar o Município Recorrente de pagar o salário referente ao período de um mês em que a Recorrida efetivamente trabalhou, ou seja, um verdadeiro enriquecimento sem causa.
2. Além disso, não é necessário que a Recorrida apresente provas para demonstrar que "efetivamente" trabalhou no mês de janeiro de 2020, por se tratar de mês de férias escolares, uma vez que os professores trabalham normalmente em tal período, especialmente no que se refere ao planejamento do ano escolar.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo demandante, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida violou o artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Recorrido não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município (fl. 119).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de pagamento de diferenças salariais e previdenciárias a servidor público na hipótese de despesa não empenhada, situação que configuraria a prática de ato de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
Ora nobre julgadores, o município ora recorrente não pode ser compelido a efetuar o pagamento de diferenças salariais e previdenciárias pleiteadas, vez que a progressão se deu no momento correto, e em total obediência ao disposto na lei municipal.
E mais, apenas por amor ao debate, caso tivesse diferenças salariais devidas à recorrida (que não há!), tais diferenças foram assumidas por administrações pretéritas, sendo que o atual gestor ao assumir, se deparou com um verdadeiro caos administrativo no município.
..
Assim, o município ora recorrente, na pessoa de seus gestores pretéritos, deveria ter procedido com o empenho das despesas oriundas dos pagamentos das diferenças salariais de seus
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.