DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PE… — AREsp AREsp 3020290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE contra sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, nos termos do art.
- 487, I, do CPC, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria sobre os quais deverá prosseguir a execução.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
195, 10317, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 904-905):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE contra sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, nos termos do art. 487, I, do CPC, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria sobre os quais deverá prosseguir a execução. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com amparo no entendimento do STF em relação ao Tema 1.255, que reconheceu a dimensão constitucional de possível desproporção da verba honorária, tendo em vista que a UFPE sucumbiu em parte mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
2. O apelante alega basicamente "o descabimento da compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, por afronta à coisa julgada".
3. No caso dos autos, a UFPE opôs embargos contra a execução de título executivo judicial proveniente da ação coletiva 95.0015568-0 (0015568-85.1995.4.05.8300) promovida pelo SINTUFEPE, que tramitou na 3º Vara Federal de PE Vara Federal, em que se assegurou o direito dos substituídos ao reajuste de 28,86%. Em razão da decisão judicial proferida, os exequentes ajuizaram a execução, com o objetivo de satisfazer crédito de sua titularidade no montante de 4.906.144,16 (quatro milhões, novecentos e seis mil, cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), atualizado até jul/2015, devido pela autarquia universitária. Todavia, a executada aduziu a ocorrência de prescrição executória, irregularidade de representação processual, litispendência, ausência de compensação, além de excesso de execução, subsidiariamente, afirmar a existência de excesso de execução, já que o importe devido seria da ordem de R$ 595.707,09 (quinhentos e noventa e cinco
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO NA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL (MCTR 685-PE) PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COM BASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993, INTEGRANDO O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.