DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO MEDEIROS PAULA MACHADO ou DIOGO MEDEIROS SILVA contra … — AREsp AREsp 3020254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO MEDEIROS PAULA MACHADO ou DIOGO MEDEIROS SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Sustenta a defesa que, nas razões do recurso especial, foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial, procedendo-se ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
- Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls.
- Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIOGO MEDEIROS PAULA MACHADO ou DIOGO MEDEIROS SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1397-1410).
Sustenta a defesa que, nas razões do recurso especial, foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial, procedendo-se ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 1422-1433).
Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1509-1512).
É o relatório. Decido.
O agravo não merece conhecimento.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assinalando a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF e das Súmulas ns. 7 e 83, ambas do STJ, além da ausência do cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial.
Não obstante, nas razões do agravo, a parte agravante apresentou impugnação quanto a não comprovação do dissídio, deixando de atacar os demais óbices contidos na decisão agravada.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial.
Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A questão também envolve a análise da
[trecho intermediário suprimido]
a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.