DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO ALMEIDA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 3020249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO ALMEIDA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e a 250 dias-multa, fixada no mínimo legal.
Resultado indicado
Recurso defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO ALMEIDA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1517343-90.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e a 250 dias-multa, fixada no mínimo legal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 191):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal defensiva contra sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade privilegiada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da redução máxima em virtude do tráfico "privilegiado".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas e que não foram objeto de recurso.
4. Dosimetria bem estabelecida. Pena-base devidamente majorada, em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pena intermediária reduzida ao mínimo legal, pela incidência da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, mantida a fração de diminuição de pena no patamar de metade pelo tráfico "privilegiado". Modulação da fração de redução de acordo com as peculiaridades do caso concreto, observada a vedação ao reformatio in pejus em recurso exclusivo defensivo. Bis in idem não configurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso defensivo desprovido.
Em sede de recurso especial (fls. 206/215), a defesa aponta violação aos art. 59 do CP e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Alega que na hipótese a quantidade de droga apreendida não se mostra excessiva a ponto de justificar a modulação da fração de 1/2 de diminuição da pena. Pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal; e a fração máxima de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 221/224), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 07/STJ e 283/STF (fls. 226/228).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.234/237).
Contraminuta do Ministério Público local
[trecho intermediário suprimido]
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.
(AgRg no AgRg no HC n. 994.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para fixar a pena do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, estabelecer o regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.