DECISÃO Cuida-se de agravo de PATRICIA GECIANE LIMA NOGUEIRA e FRANCIVALDO FIGUEIRA DA SILVA contra de… — AREsp AREsp 3020240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PATRICIA GECIANE LIMA NOGUEIRA e FRANCIVALDO FIGUEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes, juntamente com Odirlei Rocha Rodrigues, foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art.
- 33 e 35, da Lei Federal nº 11.343/2006, c.c. artigo 69, do Código Penal (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) "Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PATRICIA GECIANE LIMA NOGUEIRA e FRANCIVALDO FIGUEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001005-39.2020.8.14.0051.
Consta dos autos que os agravantes, juntamente com Odirlei Rocha Rodrigues, foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 33 e 35, da Lei Federal nº 11.343/2006, c.c. artigo 69, do Código Penal (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
A agravante Patrícia foi condenada à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa. Por sua vez, Francivaldo foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1400 (um mil e quatrocentos) dias-multa. (fl. 464/465).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reformar a pena do recorrido Francivaldo Figueira da Silva, passando ser de 08 (oito) anos e multa de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no percentual de 1/30 do valor do salário mínimo vigente, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; o recurso de Patrícia foi negado provimento e de Ordiley não conhecido ante a intempestividade (fl. 704). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, , CAPUT C/C ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA NORMA QUALIFICADORA DO CRIME DE TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEUTRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NA RAZÃO DE 2/3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O RECORRENTE FRANCIVALDO. RECURSO DESPROVIDO PARA A RECORRENTE PATRÍCIA."
I - CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Francivaldo Figueira da Silva contra sentença que o condenou a pena de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 1.400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006;
Apelação criminal
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)
"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.