ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3417, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Súmula N. 269/STJ. Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a possibilidade de mitigação do regime inicial para o semiaberto, apesar da reincidência, em razão da pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias e da ausência de violência ou grave ameaça. Alega que a fundamentação do acórdão de origem foi genérica ao impor o regime fechado, utilizando elementos que configurariam bis in idem. Requer a aplicação conjunta dos arts. 33 e 59 do Código Penal, com observância ao princípio da individualização da pena, afastando automatismo na fixação de regime mais gravoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando a reincidência do agravante, a pena inferior a quatro anos e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, sendo que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena.
5. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos apenas se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no caso em análise.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ para obstar a pretensão recursal.
7. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, configurando mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias judiciais, de maneira que o regime prisional fechado se afigura o mais adequado. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte de que a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 59 do CP em que "a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena". Incide ainda a Súmula 263/STJ, em que somente é admissível o regime semiaberto ao reincidente condenado à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais; no caso, não são favoráveis. Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para obstar a pretensão recursal.
Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.