DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3020174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0808569-81.2017.815.2001, assim ementado (fl.
- MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
- ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0808569-81.2017.815.2001, assim ementado (fl. 54):
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba, com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 59-67):
a) art. 85, § 10, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), sob o fundamento de que, extinta a execução por causa superveniente decorrente do Tema n. 642 do Supremo Tribunal Federal, os honorários devem observar o princípio da causalidade, sendo indevida a condenação da Fazenda Pública que não deu causa ao processo;
b) o recorrente sustenta, ainda, que à época do ajuizamento, a legitimidade ativa era pacífica, não havendo sucumbência a ser imputada ao Estado, in verbis: "nos casos de perda de objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo" (art. 85, § 10) e, a título explicativo, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor" (art. 85, caput)" (fls. 64-67).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência (fls. 66-67).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 68).
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fl. 72), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 74-79).
Sem contrarrazões ao agravo em recurso especial (fl. 80).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ), in verbis (fl. 72):
De início, verifica-se que a questão posta em debate envolve a aplicação do princípio da causalidade em relação à condenação em honorários sucumbenciais em processos de execução extinto sem resolução de mérito, em razão da superveniente ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba, conforme fixado no Tema 642 do STF.
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.