DECISÃO Cuida-se de agravo de MATEUS DE JESUS ALMEIDA e DIEGO FERNANDO DA SILVA contra decisão proferi… — AREsp AREsp 3020142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATEUS DE JESUS ALMEIDA e DIEGO FERNANDO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas idênticas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e multa.
- O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATEUS DE JESUS ALMEIDA e DIEGO FERNANDO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7014549-61.2024.8.22.0002.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas idênticas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls.409/410):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, absolvendo-os do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar supostamente ilegal e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais no imóvel violou o direito à inviolabilidade domiciliar, ensejando a nulidade das provas; e (ii) se a conduta dos réus deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O ingresso dos policiais no imóvel está fundamentado na existência de fundadas razões, pois um dos réus empreendeu fuga ao avistar a viatura e o local era conhecido como ponto de uso e tráfico de drogas, configurando justa causa para a abordagem e busca.
2. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a fuga em circunstâncias suspeitas, aliada a elementos concretos indicativos da prática de crime, justifica a entrada da polícia em imóvel sem mandado judicial.
3. A materialidade e autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de entorpecentes em quantidade significativa, além de balança de precisão e objetos associados à comercialização de drogas.
4. O pedido de desclassificação para uso pessoal é inviável, pois as circunstâncias da apreensão indicam a destinação comercial da droga, afastando a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ademais, convém destacar que "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.