ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PIS/COFINS COM ICMS NA BASE. REPASSE ECONÔMICO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA REGIMENTAL. ART. 166 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. LIVRE FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 6.729/1979. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o TJSP apreciou expressamente as questões pertinentes à competência e à perícia, apenas em sentido desfavorável à pretensão da parte.
2. A controvérsia sobre competência interna, fundada em resolução de organização judiciária e prevenção regimental, não é passível de reexame em recurso especial.
3. Afastada a alegada violação ao art. 166 do CTN. O acórdão reconheceu, com base em prova pericial, o repasse do encargo econômico do PIS/COFINS à concessionária, sendo inviável o revolvimento dessa conclusão nesta instância.
4. A tese de ausência de dever jurídico de repassar vantagem fiscal e de livre formação de preços (art. 13, Lei 6.729/1979) encontra óbice na conclusão de origem pela ocorrência de enriquecimento sem causa, fundada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão, Súmula 7/STJ.
5. Inexistência de violação dos arts. 184, 186 ou 884 do CC. A condenação por enriquecimento sem causa resultou de constatação fática sobre repasse econômico indevido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (VOLKSWAGEN TRUCK), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, voltado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador L. G. Costa
[trecho intermediário suprimido]
arts. 184, 186 ou 884 do Código Civil. O acórdão não impôs responsabilidade civil por ato ilícito, mas por enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884, CC, a partir de fatos e provas específicos do caso concreto. Desconstituir esse entendimento de que houve repasse econômico indevido incorporado ao preço pago exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SAMAM DIESEL LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.