DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do AREsp n — AREsp AREsp 3019997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do AREsp n.
- Trata-se de agravo interposto por TIRSO FERNANDES SOBREIRO JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Revisão Criminal n.
- 2139029-94.2024.8.26.0000 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3430
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do AREsp n. 2.093.145/SP (fl. 278).
Trata-se de agravo interposto por TIRSO FERNANDES SOBREIRO JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Revisão Criminal n. 2139029-94.2024.8.26.0000 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 133/148 e 159/165).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, ofensa ao art. 84 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade absoluta do processo originário, porquanto a investigação teria sido iniciada por autoridade incompetente, sem a devida observância do foro por prerrogativa de função que ostentava à época dos fatos (Prefeito Municipal) - (fls. 172/180).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 212/214), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 222/233).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 280/285).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, contudo, é inadmissível.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, afastou a tese de nulidade por violação do foro por prerrogativa de função, com base em dois fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado.
O primeiro, de que não houve demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
O segundo, de natureza fática, assentou que, no período em que a investigação transcorreu sob a supervisão do juízo de primeiro grau, nem sequer houve o formal indiciamento do peticionário e, ademais, a denúncia se baseou em elemento de prova diverso, produzido em momento posterior, quando o feito já tramitava regularmente na Corte competente.
Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 141/142 - grifo nosso):
..
Observa-se, ademais, que a investigação prosseguiu em primeira instância durante algum tempo, mas não houve sequer o formal indiciamento do peticionário e, quando do oferecimento do relatório final pela autoridade policial, em 06/12/2014 (fls. 118/119 daqueles autos), não foi constatada a prática de qualquer ilícito.
..
Posteriormente, o digno Promotor de Justiça requereu a remessa da investigação ao Procurador-Geral de Justiça (fl. 122), o que foi deferido pelo douto magistrado da Comarca de Cafelândia (fl. 123).
Após manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 128), o inquérito foi distribuído à Col. 9ª Câmara
[trecho intermediário suprimido]
todos eles.
Ademais, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - de que, na fase inicial da investigação, não havia elementos aptos a justificar a remessa imediata à segunda instância -, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de verificar a existência de indícios mínimos de autoria do agravante naquele momento processual, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.646.307/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018.
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DO INQUÉRITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.