DECISÃO JEAN VICTOR MARCOS TALIS agrava de decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, fundad… — AREsp AREsp 3019946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEAN VICTOR MARCOS TALIS agrava de decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
JEAN VICTOR MARCOS TALIS agrava de decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2236460-31.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 226, 621, I, ambos do Código de Processo Penal. Requer a decretação da nulidade do reconhecimento pessoal e o julgamento do mérito da revisão criminal.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidir a vedação inscrita na Súmula n. 7 do STJ (fls. 123-124).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, se conhecido, pelo improvimento (fls. 154-170).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Decido.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226
[trecho intermediário suprimido]
e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
Diante de tais considerações, deve ser ser mantida inalterada a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP.
Em caso semelhante, esta Corte Superior de Justiça assim decidiu: "tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade das provas demandaria o revolvimento fático- probatório, e não apenas a revaloração jurídica." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., julgado em 02/03/2021, D Je 5/3/2021).
IV . Dispositivo
Diante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Registre-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.