ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, nos termos do art.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial também não foi conhecido pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de perseguição. Atipicidade da conduta. Insuficiência de provas. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante foi condenado às penas de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, tendo havido substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a substituição da pena por restritivas de direitos, concedendo, de ofício, o sursis penal por 2 anos, nos termos do art. 78, §§ 1º, parte final, e 2º, do Código Penal.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ e na Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial também não foi conhecido pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de admissibilidade do recurso especial, sustentando o prequestionamento da matéria, a inexistência de necessidade de reexame de provas e a atipicidade do delito por reciprocidade nas conversas, além de requerer a reconsideração para processamento do recurso especial ou o julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos ou específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática que não
[trecho intermediário suprimido]
O agravo em recurso especial não demonstrou, com o necessário cotejo entre as razões e as premissas do acórdão estadual, que haveria mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório, o que confirma a correção da decisão monocrática que não o conheceu.
No ponto, ressalto, ainda, que a decisão agravada consignou a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial por se tratar de dispositivo único, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante desse quadro, não identifico, no agravo regimental, qualquer argumento novo ou específico capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.