ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Afastamento do Tráfico Privilegiado. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, o envolvimento de menor de idade e evidências de estrutura organizada para comercialização de entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi aplicada com base em fundamentos autônomos e suficientes, como a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, envolvimento com menor de idade, dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa.
6. A análise das circunstâncias do caso concreto evidenciou que a comercialização de variados tipos de drogas em quantidade considerável, na presença de adolescente, demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas podem ser utilizadas para afastar o tráfico privilegiado, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
8. A pretensão defensiva de
[trecho intermediário suprimido]
estrutura mais complexa de comercialização) e evidências de dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa.
Tais elementos, valorados em conjunto, constituem fundamentação idônea e concreta para o afastamento da redutora, não havendo que se falar em mera valoração isolada da quantidade de drogas.
Importante destacar que a pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa. Logo, rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.