ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TESE QUE NÃO PRESCINDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. TESE QUE NÃO PRESCINDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese defensiva relacionada à legítima defesa não prescinde do reexame fático-probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito em face de decisão de pronúncia que submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio tentado, art. 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa e absolver sumariamente o acusado.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A absolvição sumária somente é cabível quando há prova inequívoca da excludente de ilicitude alegada, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, exigindo- se certeza quanto aos elementos que caracterizam a legítima defesa.
4. Os depoimentos colhidos evidenciam versão controvertida sobre a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à suposta injusta agressão inicial e à moderação no uso dos meios necessários pelo acusado.
5. A controvérsia existente impede o reconhecimento da legítima defesa de forma antecipada, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre a existência da excludente de ilicitude.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 424)
A defesa aponta a violação dos art. 23, II e 25 do CP, alegando, em síntese, que "os elementos produzidos na instrução processual indicam que o recorrente agiu em legítima defesa, para fazer cessar a injusta agressão atual causada pela vítima" (e-STJ fl. 441).
Contrarrazões às e-STJ fls. 454/460.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
para a condenação, desde que não se sustentem exclusivamente na fase extrajudicial. 2. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência. 3. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demanda exame do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV;
Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada:
STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1441680/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.04.2019. (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.