DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3019863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para aferir quem deu causa à rescisão contratual e as penalidades pactuadas; e, por consequência, óbice ao conhecimento por dissídio jurisprudencial (alínea c), com referência ao AgInt no AREsp 1620886/SP (fls.
- Indeferido, ainda, o pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões, por inadequação da via (fls.
- Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta: a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de qualificação jurídica dos fatos a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido; violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para aferir quem deu causa à rescisão contratual e as penalidades pactuadas; e, por consequência, óbice ao conhecimento por dissídio jurisprudencial (alínea c), com referência ao AgInt no AREsp 1620886/SP (fls. 506). Indeferido, ainda, o pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões, por inadequação da via (fls. 506).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta: a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de qualificação jurídica dos fatos a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido; violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, por não observância do inadimplemento do comprador; e que a análise pela alínea c está prejudicada, pois o recurso especial foi interposto apenas pela alínea a (fls. 512/516).
Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 521/525, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (fls. 524).
Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático- probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, qual das partes deu causa à rescisão contratual e as penalidades pactuadas. E isso, sem sombra de
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.