DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO PEREIRA PINTO contra decisão do TJSP que inadmitiu seu… — AREsp AREsp 3019749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO PEREIRA PINTO contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria afrontado o art.
- 5º, LVII e LXI, da Constituição Federal, bem como os arts.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIOGO PEREIRA PINTO contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 5º, LVII e LXI, da Constituição Federal, bem como os arts. 158 e 386, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de perícia grafotécnica no caderno apreendido na residência do paciente, bem como ilegal a busca realizada.
Inadmitido o apelo nobre (impossibilidade de se examinar dispositivo constitucional em sede de recurso especial, ausência de prequestionamento e dissídio jurisprudencial), a defesa apresentou o presente agravo.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 930/932).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Passo ao exame do recurso especial.
Quanto à tese de nulidade da busca pessoal/domiciliar, foi ela afastada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 819/820):
De imediato, anote-se que os agentes de segurança afirmaram que já se dirigiram ao local dos fatos munidos de informação de que, naquela oportunidade, estaria ocorrendo um "acerto" referente ao tráfico de drogas, sendo que, ao chegarem ao lugar indicado, depararam-se com os réus.
Eles, que demonstraram nervosismo diante da presença policial, tentaram adentrar a residência indicada na denúncia anônima, circunstâncias que, inequivocamente, reforçavam a suspeita sobre eles e evidenciavam a existência de justa causa para a abordagem e revista pessoal de ambos os acusados, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
(..)
Com relação à alegação de afronta ao direito constitucional da inviolabilidade do domicílio, melhor sorte não assiste à defesa.
Como já dito, os policiais, após receberem denúncia anônima de que no imóvel do local dos fatos estaria ocorrendo o acerto de drogas, para lá se dirigiram, podendo abordar, de pronto, Alysson e Diogo, sendo que, na posse deste último, foi apreendido um caderno contendo anotações típicas de contabilidade do tráfico.
Não fosse isso, Alysson de pronto admitiu ser o proprietário da residência, confessando que em seu interior havia diversos entorpecentes e materiais para embalo das drogas.
Tem-se, portanto, que os policiais civis tinham a certeza de que na residência de Alysson estava em curso delito de natureza permanente, portanto em situação
[trecho intermediário suprimido]
anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Quanto ao segundo tema do recurso especial - necessidade de perícia grafotécnica no caderno de anotações apreendido na residência -, observa-se que o tema não foi examinado pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria neste Superior Tribunal de Justiça. Incide, assim, a Súmula n. 282/STF, a obstar, no ponto, o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida , negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.