DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIA DE JESUS LINS MORAIS contra decisã… — AREsp AREsp 3019677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIA DE JESUS LINS MORAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
- Ação: de repactuação de dívidas ajuizada pela agravante contra o Branco do Brasil S.A e o Banco Bradesco S.A visando à aplicação do art.
- 104-A do CDC, que prevê essa possibilidade no caso de superendividamento, aduzindo estar com 82,03% de sua remuneração comprometida em decorrência de empréstimos bancários.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIA DE JESUS LINS MORAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.
Ação: de repactuação de dívidas ajuizada pela agravante contra o Branco do Brasil S.A e o Banco Bradesco S.A visando à aplicação do art. 104-A do CDC, que prevê essa possibilidade no caso de superendividamento, aduzindo estar com 82,03% de sua remuneração comprometida em decorrência de empréstimos bancários. Pleiteia, ainda, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais concluindo que não se verifica hipótese de superendividamento, uma vez que a renda mensal desembaraçada da agravante supera o valor considerado como mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC c/c com o art. 3º do Decreto n. 11.567/2023. Consignou, ainda, a inaplicabilidade das disposições relativas ao superendividamento a dívidas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, conforme preceitua o art. 54-A, §3º, do CDC, considerando-se os vultosos empréstimos realizados pela agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo integralmente a sentença, diante não preenchimento dos requisitos mínimos para a incidência dos dispositivos legais que regem o superendividamento. Consignou a impossibilidade da limitação dos descontos efetuados em conta corrente com base nas disposições entabuladas na Lei n. 10.820/2003, as quais se aplicam apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, XI, XII, 104-A e 104-B, todos do CDC, bem como suposto dissídio jurisprudencial, sem, contudo, indicar qualquer paradigma divergente. Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou etapas essenciais previstas na legislação, especialmente as previstas no art. 104-B do CDC, que regula a fase compulsória do processo de superendividamento. Insurge-se contra a aplicação do Tema 1085/STJ, afirmando a existência de distinção entre os julgados, sob o fundamento de que a hipótese ora apresentada envolve consumidor superendividado, com comprovação de que os descontos realizados comprometem o mínimo existencial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/RN ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 322):
No caso em epígrafe, como bem pontuou o Magistrado
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. TEMA 1085/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de repactuação de dívidas.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.