DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à decisão… — AREsp AREsp 3019675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à decisão de fl.
- 220, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a interposição do Agravo de fls.
- A parte embargante alega que a referida decisão incorre em omissão e erro, porquanto " .. o recurso interposto foi, efetivamente, Agravo nos termos do art.
- 1.042 do CPC/2015, cabível contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso Especial no Tribunal de origem, sendo, portanto, de competência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça." (fls.
Resultado indicado
223/224) Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado e conhecido o recurso como Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à decisão de fl. 220, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a interposição do Agravo de fls. 200/206.
A parte embargante alega que a referida decisão incorre em omissão e erro, porquanto " .. o recurso interposto foi, efetivamente, Agravo nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, cabível contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso Especial no Tribunal de origem, sendo, portanto, de competência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça." (fls. 223/224)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado e conhecido o recurso como Agravo em Recurso Especial.
A parte embargada foi intimada para contrarrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Para além do equivocado endereçamento da peça recursal, sem qualquer indicação ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi fundamentado no art. 1.021 do CPC, que regulamenta o Agravo Interno.
Malgrado o equívoco na escolha da espécie recursal, a qual se identifica a partir da indicação do respectivo fundamento legal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu o recurso como Agravo em Recurso Especial, determinando a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
De início, frise-se que, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.
A competência para o julgamento do referido Agravo é deste Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que, logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.06.2020).
Feita tal observação, cumpre esclarecer que a interposição equivocada de recurso, cuja regência é expressamente disciplinada em lei, constitui erro grosseiro e desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No ponto, há de se observar que o novo CPC passou a disciplinar expressamente as hipóteses de cabimento de Agravo Interno e de Agravo em Recurso Especial, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
1804717/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03.10.2019)
Portanto, equivocada a decisão do Tribunal a quo que recebeu o presente Agravo Interno como Agravo em Recurso Especial, razão pela qual determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, orientação que aqui se mantém.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.