DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3019654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BIER, SILVEIRA & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 223 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL "DECORRIDO O PRAZO, EXTINGUE-SE O DIREITO DE PRATICAR OU DE EMENDAR O ATO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL, FICANDO ASSEGURADO, PORÉM, À PARTE PROVAR QUE NÃO O REALIZOU POR JUSTA CAUSA".
- OS PARÁGRAFOS §1º E 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL ASSEGURAM À PARTE A POSSIBILIDADE DE PRATICAR O ATO QUANDO, COMPROVADAMENTE, DEMONSTRAR OCORRÊNCIA DE EVENTO ALHEIO A SUA VONTADE QUE O IMPEÇA DE PRATICAR O ATO POR SI OU POR SEU MANDATÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 9583
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BIER, SILVEIRA & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 256, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. REABERTURA DE PRAZO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CONSOANTE DISPOSIÇÃO DOS ART. 223 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL "DECORRIDO O PRAZO, EXTINGUE-SE O DIREITO DE PRATICAR OU DE EMENDAR O ATO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL, FICANDO ASSEGURADO, PORÉM, À PARTE PROVAR QUE NÃO O REALIZOU POR JUSTA CAUSA". OS PARÁGRAFOS §1º E 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL ASSEGURAM À PARTE A POSSIBILIDADE DE PRATICAR O ATO QUANDO, COMPROVADAMENTE, DEMONSTRAR OCORRÊNCIA DE EVENTO ALHEIO A SUA VONTADE QUE O IMPEÇA DE PRATICAR O ATO POR SI OU POR SEU MANDATÁRIO. II. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PROCURADOR NÃO FOI CADASTRADO NOS AUTOS. POR ECONOMIA PROCESSUAL E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SE IMPÕE A REABERTURA DE PRAZO PARA POSSIBILITAR A DEFESA DA PARTE. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 282-284, e-STJ.
Interposto recurso especial, ao qual esta Corte deu parcial provimento para anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, com a supressão da omissão apontada (fls. 357-360, e-STJ).
Em cumprimento, sobreveio novo acórdão, acolhendo os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos (fl. 379, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA IMPEDIDA DE EXERCER A ADVOCACIA PRIVADA. PROCURADOR SUBSTABELECIDO NÃO CADASTRADO NOS AUTOS. JUSTIFICADA A REABERTURA DO PRAZO. OMISSÃO RECONHECIDA, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por contra acórdão que desproveu agravo de instrumento para deferir a reabertura do prazo para impugnação pelo réu/executado. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegação de que a referida advogada ainda detinha poderes para representar a parte ré no momento da intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à incompatibilidade da advogada intimada para atuar no processo,
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional, a ausência de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido. (REsp n. 424.261/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 30/10/2006, p. 424.) grifou-se
Com efeito, estando o acórdão recorrido em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, impõe-se a sua reforma, para modificar a conclusão no tocante à validade da intimação dirigida ao patrono da parte recorrida.
3. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a validade da intimação dirigida ao patrono da parte recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.