ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3019641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para condenação, ausência de dolo específico, e pleiteia a absolvição ou a fixação de regime prisional aberto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inovação Recursal. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA TEMPESTIVA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. Agravo Parcialmente Conhecido e Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, rejeitando embargos de declaração.
2. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para condenação, ausência de dolo específico, e pleiteia a absolvição ou a fixação de regime prisional aberto. Alternativamente, requer a declaração de decadência da representação da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal e se a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo legal de seis meses.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não pode ser conhecido quanto aos fundamentos inéditos apresentados, por configurarem inovação recursal.
5. A representação da vítima foi apresentada dentro do prazo legal de 6 meses, conforme dispõe o art. 38 do CPP, já que os fatos ocorreram em 28/10/2021 e a representação restou apresentada em 14/4/2022, não exigindo maiores formalidades.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Teses de julgamento:
1. Alegações inéditas em agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas.
2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, não havendo decadência quando apresentada dentro do prazo legal de 6 meses contado dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, gRg no AREsp n. 2.248.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
4. Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.435.308/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
De outro modo, mantém-se o decisum agravado, que considerou tempestiva a representação da vítima, dentro do prazo legal de seis meses, consoante destacou o Tribunal de origem, sendo desnecessária maiores formalidades para esse intento.
A análise do recurso especial neste STJ está limitada ao teor da peça recursal e ao que restou decidido nas instâncias ordinárias, não podendo a defesa ampliar ou apresentar novos fundamentos na via do agravo regimental.
Ante o exposto conheço parcialmente do agravo regimental e nessa extensão nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.