DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3019604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CIDADE VERDE DISTRIBUIDORA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- 230-231, e-STJ): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Vilhena que julgou improcedente a ação de inexistência de débito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CIDADE VERDE DISTRIBUIDORA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 230-231, e-STJ):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Vilhena que julgou improcedente a ação de inexistência de débito. A apelante sustenta a ilegalidade do protesto de duplicata mercantil emitida sem lastro em transação comercial válida e requer a anulação da dívida, da duplicata e do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a duplicata mercantil protestada possui respaldo em transação comercial legítima; e (ii) determinar a legalidade do protesto do título após a cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A duplicata mercantil emitida está lastreada em Nota Fiscal nº 43.168, cuja existência e entrega das mercadorias foram confirmadas pela própria apelante em resposta à notificação da cessionária do crédito. 2. A ausência de aceite na duplicata não a invalida automaticamente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, desde que haja comprovação da transação comercial subjacente e emissão de nota fiscal correspondente. 3. Os pagamentos apresentados pela apelante foram realizados sem comprovação de vinculação direta à duplicata protestada. 4. A cessão do crédito foi regularmente notificada à apelante, em conformidade com o art. 290 do Código Civil, tornando legítimos os atos de cobrança e o protesto efetuado pela cessionária RDF - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. 5. O protesto da duplicata configura exercício regular de direito, inexistindo abuso ou ilegalidade na conduta da cessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata mercantil pode ser protestada independentemente de aceite, desde que lastreada em nota fiscal e comprovada a entrega da mercadoria. 2. A cessão de crédito regularmente notificada ao devedor legitima a cobrança pelo cessionário, não havendo necessidade de anuência do cedido. 3. O protesto de duplicata fundada em transação comercial comprovada constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
(..) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.266/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifou-se)
Incide, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.