DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo JESSICA L… — AREsp AREsp 3019587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo JESSICA LARA SANTOS DA ROCHA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls.
- 1282-1299): "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO - TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 118 DO CPP - TERCEIRO DE BOA-FÉ - BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO.
- O aparelho de celular apreendido quando da prisão em flagrante de terceiro pelo crime de tráfico de drogas, estando vinculado ao processo-crime, não pode ser restituído antes de transitar em julgado a sentença final, eis que ainda interessa ao deslinde do feito (art.
Resultado indicado
118 DO CPP - TERCEIRO DE BOA-FÉ - BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957, 9026
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo JESSICA LARA SANTOS DA ROCHA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 1282-1299):
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO - TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP - TERCEIRO DE BOA-FÉ - BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. O aparelho de celular apreendido quando da prisão em flagrante de terceiro pelo crime de tráfico de drogas, estando vinculado ao processo-crime, não pode ser restituído antes de transitar em julgado a sentença final, eis que ainda interessa ao deslinde do feito (art. 118 do CPP)."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 118 e 120 do CPP. Sustenta tratar-se de terceira de boa-fé, proprietária legítima de aparelho celular apreendido em desfavor de seu cônjuge, preso em flagrante por tráfico de drogas. Alega a recorrente não haver qualquer vínculo entre o bem e a infração penal investigada, tampouco configurar o telefone instrumento ou produto do crime, razão pela qual requer sua restituição. Aduz a defesa técnica a existência de concordância expressa do Ministério Público estadual quanto à devolução do aparelho, bem como a ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado.
Com contrarrazões (fls. 107-113), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 115-117), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 179-181).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esse fundamento da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.