DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAISSA HELENA MARCON, em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3019490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAISSA HELENA MARCON, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 199): Apelação criminal Tráfico de drogas Sentença condenatória pelo art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fixação de regime prisional aberto e penas restritivas de direitos.
- Recurso Ministerial buscando a condenação da ré nos termos da r. denúncia, com majoração da pena-base, afastamento do redutor de pena e fixação de regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Recurso Ministerial provido, com oportuna expedição de mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAISSA HELENA MARCON, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 199):
Apelação criminal Tráfico de drogas Sentença condenatória pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fixação de regime prisional aberto e penas restritivas de direitos. Recurso Ministerial buscando a condenação da ré nos termos da r. denúncia, com majoração da pena-base, afastamento do redutor de pena e fixação de regime inicial semiaberto. Recurso da Defesa pleito de aplicação de maior fração de redução da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Autoria e materialidade comprovadas prisão em flagrante. Apreensão de 49 porções de cocaína (aprox. 26 gramas); 33 porções de maconha (aprox. 43 gramas) e 79 porções de crack (aprox. 42 gramas), e R$ 1.960,00 em dinheiro. Policiais Militares que relataram como ocorreu a prisão em flagrante e a apreensão das drogas, além de dinheiro. Ré confessa em juízo. Conjunto probatório desfavorável. Manutenção da condenação que se impõe. Dosimetria Pena-base ora fixada acima do mínimo legal, nos termos do pleito Ministerial. Inteligência dos arts. 59 do Código Penal e 42, da Lei de Drogas. Na segunda fase, redução decorrente das atenuantes da menoridade relativa e confissão. Não cabimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 por falta de amparo legal. Ré que já fora presa anteriormente, sob mesma acusação, e que admitiu que estava se dedicando ao tráfico de drogas, fator impeditivo da concessão da benesse. Regime inicial semiaberto, nos termos do pleito Ministerial. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso da Defesa improvido. Recurso Ministerial provido, com oportuna expedição de mandado de prisão.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 226/231), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que a acusada é primário, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 256/267), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 272/273), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 276/280).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não
[trecho intermediário suprimido]
A própria acusada, confirmou os relatos dos Policiais, e admitiu que estava se dedicando às atividades criminosas, e que já havia, inclusive, sido presa anteriormente naquele local, pela mesma prática delituosa.
Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a acusada não se tratava de traficante eventual.
Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.