DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO JUNIOR BATISTA VICENTE contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3019405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO JUNIOR BATISTA VICENTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1500200-98.2023.8.26.0430, assim ementado (fls.
- Réu que agrediu fisicamente a companheira, produzindo-lhe lesão, em situação na qual ela se negou a manter relações sexuais.
- Alegada ingestão de álcool e uso de drogas que não afasta a responsabilidade do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO JUNIOR BATISTA VICENTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500200-98.2023.8.26.0430, assim ementado (fls. 197-201):
Apelação Criminal. Violência Doméstica contra a mulher. Artigo 129, § 13, do Código Penal. Recurso da defesa. Não acolhimento. Réu que agrediu fisicamente a companheira, produzindo-lhe lesão, em situação na qual ela se negou a manter relações sexuais. Declarações seguras da ofendida e confissão. Alegada ingestão de álcool e uso de drogas que não afasta a responsabilidade do acusado. Princípio da actio libera in causa (CP, art. 28, II). Condenação confirmada. Dosimetria penal escorreita. Reincidência e histórico de violência doméstica contra mulher. Necessidade de ser mantido o regime prisional inicial semiaberto para cabal repressão e prevenção da conduta. Súmula 269 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (fls. 147-154 e 197-201).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 3º, e 59, do Código Penal. Argumenta que o acórdão teria fixado regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea e com base em gravidade abstrata, contrariando os critérios de individualização da pena previstos nos arts. 33, § 3º, e 59, do Código Penal, bem como o entendimento sumulado que exige motivação concreta para agravar o regime. Sustenta que, mesmo em hipóteses de reincidência, é possível a fixação de regime mais brando quando as circunstâncias judiciais do art. 59 forem favoráveis, e que, no caso, o regime aberto seria adequado, considerando a pena aplicada e as circunstâncias do fato (fls. 209-213).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para fixar o regime inicial aberto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 219-222.
O recurso especial não foi admitido (fls. 223-225), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 228-242).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 272-274).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 201):
O regime prisional
[trecho intermediário suprimido]
REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
7. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
..
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.