DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo FIODENTE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3019375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo FIODENTE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso es pecial, em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por ausência de prequestionamento, e, quanto ao dissídio jurisprudencial, aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- RETOMADA DO FEITO APÓS DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO.
- RETARDO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo FIODENTE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso es pecial, em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por ausência de prequestionamento, e, quanto ao dissídio jurisprudencial, aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DENEGADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS-FECP. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. RETOMADA DO FEITO APÓS DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO. PENHORAS REALIZADAS. ART. 151, INCISO VI, DO CTN. SÚMULA 653 DO STJ. RETARDO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - A controvérsia gira em torno da possível ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal destinada à cobrança de débito tributário referente a ICMS-FECP.
II - Em cognição sumária, não se verifica desídia por parte da Fazenda Pública na condução do executivo fiscal que justificaria a prescrição intercorrente da pretensão executória.
III - O processo foi retomado prontamente após o descumprimento do parcelamento pela recorrente, com a realização de penhoras, em conformidade com o disposto no art. 151, inciso VI, do CTN, e consolidado na Súmula 653 do STJ.
IV - O eventual retardo natural do andamento processual não pode ser imputado à Fazenda Pública, conforme estabelece a Súmula 106 do STJ. V - A impugnação de qualquer ato constritivo poderá ser realizada pelas vias próprias, assegurando-se o respeito ao devido processo legal.
VI - Inocorrência de prescrição intercorrente. Continuidade da execução fiscal confirmada.
VII - Estreita via probatória da exceção de pré-executividade. En. 393 do STJ.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação dos artigos 1022, II e III e 489, II , §1º, II e IV, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) erro material, pois "a alegação de prescrição intercorrente envolve período posterior à rescisão do parcelamento, quando não mais está suspensa a exigibilidade do crédito pelo art. 151, VI, do CTN, não havendo que se falar em aplicação do En. 653 do STJ" (fls. 100-101); b) omissão quanto ao Tema 568/STJ, uma vez que "apenas a efetiva constrição patrimonial - ou a efetiva citação - interrompe o prazo de prescrição intercorrente
[trecho intermediário suprimido]
não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.
7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.) (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.