DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDICARLO SANTOS DA CRUZ contra decisão d… — AREsp AREsp 3019352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDICARLO SANTOS DA CRUZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa.
- Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e proveu em parte o recurso do Ministério Público do Estado da Bahia para majorar a pena do agravado, em aresto assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDICARLO SANTOS DA CRUZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa.
Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e proveu em parte o recurso do Ministério Público do Estado da Bahia para majorar a pena do agravado, em aresto assim ementado (fls. 173/174):
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS POR TRÁFICO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA MINORANTE, PORÉM COM REDUÇÃO DE 1/2 PARA 1/6. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS E INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, no qual se alega violação do art. 386, VII, do CPP, pois entende que não haveria provas suficientes a embasar a condenação do agravante, porquanto o contexto dos autos traz dúvidas acerca da autoria delitiva, situação que permite a reforma da sentença condenatória. Subsidiariamente, defende a contrariedade do art. 42 da Lei 11.343/06, pois, ao prover o apelo Ministerial para alterar a fração de redução do tráfico privilegiado de 1/2 para 1/6, fundamentou-se na quantidade da droga apreendida e na existência de indícios de habitualidade delitiva, motivação descabida para esse fim, mormente pela valoração positiva das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Foi interposto o presente agravo (fls. 290/300), no qual se requer o provimento do recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, em parecer apresentado nos seguintes termos (fls. 329/331):
O dever de impugnação específica, intrínseco à dialética dos agravos, veda ao
[trecho intermediário suprimido]
constitucional -, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
6. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.764.194/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.