DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MELISSA SOPHIA LIMA DE OLIVEIRA contra decisão, que inadmiti… — AREsp AREsp 3019232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MELISSA SOPHIA LIMA DE OLIVEIRA contra decisão, que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (e-STJ fls.
- EMENTA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (TRANSGENITALIZAÇÃO).
- PACIENTE QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS ETÁRIO E MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MELISSA SOPHIA LIMA DE OLIVEIRA contra decisão, que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (e-STJ fls. 212/213):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. EMENTA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (TRANSGENITALIZAÇÃO). PROCEDIMENTO INCLUÍDO NA REDE PÚBLICA. PACIENTE QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS ETÁRIO E MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de interposta por MELISSA SOPHIA LIMA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que o pedido de tutela de indeferiu urgência.
2. A agravante alega, em resumo, o seguinte: a) é pessoa transgênera, com 20 anos, e realizou a alteração do seu nome civil; b) buscou meios clínicos para se adequar fisicamente à sua identidade que entende própria, por meio da cirurgia de redesignação sexual (transgenitalização), inclusive com prévio acompanhamento médico por equipe multiprofissional e interdisciplinar; d) a cirurgia de transgenitalização (ou redesignação sexual) é realizada pelo SUS, e, em Pernambuco, apenas o Hospital das Clínicas/Universidade Federal de Pernambuco é habilitado para tanto; e) em fevereiro/2023 apresentou crise depressiva, que desencadeou tentativa de suicídio, estando atualmente acompanhada psiquiatra; f) em abril/23 procedeu à ablação testicular com lâmina, sem auxílio médico, com consequente incontinência urinária; g) ainda não foi incluída na lista para a cirurgia de redesignação sexual, apesar de alegadamente haver se cadastrado para tanto, no Hospital das Clínicas/Universidade Federal de Pernambuco/Recife/PE; h) conforme laudos, relatórios e pareceres médicos e psicológicos, impõe-se, com urgência, a realização de cirurgia de transgenitalização (redesignação sexual); i) apesar de a Portaria nº 2802/2013 estabelecer a idade mínima de 21 anos para a realização da cirurgia, não há razão jurídica para tal discriminação, notadamente porque já passou por acompanhamento multidisciplinar, estando apta, portanto, para fazer o apontado procedimento; j) demais disso, a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.265/2019 permite que cirurgias de redesignação sexual possam ser realizadas a partir dos 18 anos reconhece-se a legitimidade passiva dos entes federativos.
3. De plano, verifica-se que o procedimento almejado . Ademais, de acordo com a está incluído no SUS
[trecho intermediário suprimido]
no atendimento, tendo cumprido apenas os trâmites necessários para a cirurgia pleiteada.
Nesse contexto, não obstante os argumentos suscitados pela ora recorrente, forçoso convir que a desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente, veja-se : AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021; e AgInt no AREsp n. 2.088.598/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.