ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3019232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.12501.12503., 12480.12481.12491.12501.12503.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MELISSA SOPHIA LIMA DE OLIVEIRA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 507/515, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: i) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; ii) descabimento do recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735 do STF); iii) ausência de indicação de ofensa ao art. 300 do CPC/2015, que disciplina a tutela provisória; e iv) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o entendimento do acórdão recorrido (Súmula 7 do STJ).
Inicialmente, a parte agravante noticia que, em 11/07/2025, após a interposição do recurso especial, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença extintiva, com resolução do mérito, sob o fundamento de que o "Poder Judiciário não pode se imiscuir nos parâmetros e procedimentos fixados pelas autoridades técnicas competentes para estabelecer as prioridades e ordem de atendimento quando não há cometimento de ilegalidades".
Afirma que, com a resolução do mérito da controvérsia, cessaram os efeitos do pronunciamento judicial provisório, passando a decisão a ser definitiva, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 735 do STF.
Quanto ao mais, reitera as razões do especial, alegando, em síntese, que "o cerne da questão consiste em demonstrar a legítima aplicabilidade da Resolução n.º 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina, que fixou o limite etário em 18 (dezoito) anos de idade, e ainda
[trecho intermediário suprimido]
de 1/12/2023.
Dito isso, em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, haja vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.