DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON BEZERRA BRANDAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3019220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON BEZERRA BRANDAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0000017-33.2013.8.02.0007, assim ementado (fl.
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS QUE NÃO RECHAÇAM COMPLETAMENTE A INTENÇÃO DE MATAR.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE NÃO ACOLHIDO.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON BEZERRA BRANDAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000017-33.2013.8.02.0007, assim ementado (fl. 509):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS QUE NÃO RECHAÇAM COMPLETAMENTE A INTENÇÃO DE MATAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE NÃO ACOLHIDO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. AFASTADO. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ENTENDIMENTO PACÍFICO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se faz necessária a prova contundente da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do CPP. 2. Havendo elementos que corroborem uma possível participação do agente e inexistindo prova apta a afastá-la de pronto, deve predominar o princípio do in dubio pro societate. 3. A desclassificação para o delito de lesão corporal requer elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi do agente; o que não ocorreu. 4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
O Juízo de primeiro grau pronunciou o agravante como incurso, em tese e por duas vezes, no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 69, ambos do Código Penal (fls. 445-450).
A Corte de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo (fls. 509-518).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 545-550).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos artigos 23, inciso II, e 25; 121, § 2º, inciso II, do Código Penal e 413, § 1º, Código de Processo Penal.
Aduz que: i) o judicium accusationis demonstrou suficientemente a ocorrência da excludente da legítima defesa, motivo pelo qual se impõe a absolvição sumária; ii) a dinâmica dos fatos evidenciou a conclusão de que o recorrente agiu com a única intenção de se defender,
[trecho intermediário suprimido]
para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.
Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. (REsp 2052683/MG, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 26/06/2025 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.