DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3019192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- Na origem, o réu foi condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do art.
- 33, § 4º, fixando-se a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
Na origem, o réu foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, fixando-se a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 221-227).
Em sede recursal, o Tribunal local deu integral provimento ao apelo ministerial para afastar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionar a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena (fls. 326-349).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, 59 e 44 do Código Penal, e postulando o restabelecimento da sentença quanto ao redutor, ao regime inicial aberto e à substituição da pena (fls. 361-379).
O Tribunal estadual não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 284, STF, e por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 400-402).
A defesa interpôs agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade, o atendimento ao art. 1.029 do Código de Processo Civil e a não incidência da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 408-415).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182, STJ (fls. 449-450).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ.
A decisão de inadmissibilidade apontou dois óbices autônomos: deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 284, STF, e incidência da Súmula n. 7, STJ, por exigir revolvimento fático-probatório
Nas razões do agravo, a defesa limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o recurso especial continha exposição do fato e do direito, demonstrou o cabimento e indicou as razões de reforma, além de mencionar dispositivos federais
[trecho intermediário suprimido]
infracional pode ser usado para afastar o tráfico privilegiado.
Registro, neste ponto, que esta Corte continua entendendo que a dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 1.001.585/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.).
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Assim, uma vez inalterada a pena privativa em patamar superior a 5 (cinco) anos, inviável a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de libe rdade por restritivas de direitos. Fica mantido, portanto, o acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.