DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA — AREsp AREsp 3019182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 123):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
N a a ç ã o m o n i t ó r i a , a s n o t a s f i s c a i s a c o m p a n h a d a s d e comprovantes das entregas das mercadorias revelam-se suficientes para consolidar a convicção acerca do direito alegado, o que torna legítimo o manejo da demanda monitória, bem como o reconhecimento da obrigação representada por eles.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.139).
A parte recorrente alega violação dos arts. 700 do Código de Processo Civil; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; e 406 do Código Civil, além de sustentar a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a relevância da questão federal (art. 105, §2º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 125/2022) (fls. 151-152).
Sustenta ofensa ao art. 700 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão reconheceu, como "prova escrita" para a ação monitória, documentos unilaterais e destituídos de demonstração inequívoca da relação obrigacional entre as partes. Alega que notas fiscais eletrônicas, sem aceite da devedora, e "comprovantes" de entrega precários, sem identificação inequívoca do recebedor e sem correlação direta com os produtos, não atendem ao padrão probatório exigido pelo dispositivo, configurando interpretação extensiva indevida do conceito de prova escrita e esvaziando os limites legais do procedimento monitório. Requer o reconhecimento da inidoneidade da documentação e a consequente inadmissibilidade/extinção da ação monitória sem resolução de mérito (fls. 155-157).
Aponta violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão desonerou indevidamente a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, transferindo à recorrente a prova negativa da inexistência da dívida. Defende que a autora não apresentou contrato, ordem de compra, aceite formal, e-mails ou documentos que evidenciassem a origem, conteúdo e exigibilidade da obrigação, sendo
[trecho intermediário suprimido]
a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)
1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa .
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.