DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3019101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 8.137/1990, por trinta e nove vezes, na forma do art.
- 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de pena de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) Pelo exposto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, II e IV, c/c os arts. 11 e 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, por trinta e nove vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de pena de multa. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 159 do Código de Processo Penal, aduzindo cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil e requerendo a reforma da sentença e do acórdão, com reconhecimento da violação aos referidos dispositivos.
O recurso foi inadmitido, tendo em vista os óbices da Súmula n. 7 do STJ, na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e na contrariedade à Constituição Federal (matéria própria de recurso extraordinário).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o conhecimento do recurso independe de revolvimento do acervo probatório e que há violação ao art. 159 do CPP em razão do indeferimento de perícia contábil requerida desde a resposta à acusação, caracterizando cerceamento de defesa; afirma, ainda, que a análise de lei federal independe da suposta violação constitucional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo revela óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial.
Com efeito, analisando detidamente o agravo em recurso especial, observa-se que não houve impugnação ao fundamento da decisão recorrida no que tange ao óbice da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA
[trecho intermediário suprimido]
RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.
..
II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.
..
V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.
(AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)
Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.