DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUIZA HOENNING à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3019073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUIZA HOENNING à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVANTE INTIMADA PARA QUITAR O REMANESCENTE DA DÍVIDA.
- ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DO PARCELAMENTO EFETUADO PELA EXECUTADA NOS MOLDES DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUIZA HOENNING à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTE INTIMADA PARA QUITAR O REMANESCENTE DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DO PARCELAMENTO EFETUADO PELA EXECUTADA NOS MOLDES DO ART. 916 DO CPC. MUNICÍPIO DE BLUMENAU QUE INFORMOU NOS AUTOS, DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A QUAL DISPÕE SOBRE A FORMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE RESPEITO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 916 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da quitação da dívida diante da possibilidade de parcelamento do valor devido conforme previsto na legislação federal, independente de haver legislação municipal disciplinando de outra forma, porquanto não houve insurgência por parte do recorrido em relação ao pagamento parcelado realizado de boa-fé pela recorrente , trazendo a seguinte argumentação:
A ora Recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada na origem que indeferiu a conclusão dos pagamentos a título de parcelamento amparado no art. 916, do Código de Processo Civil.
14. No julgamento do recurso perante o TJSC, entendeu que não haveria como realizar o parcelamento por meio do CPC em razão de que o Recorrido possuía Lei Complementar que regulamentava o pagamento e por força do art. 155-A, do CTN, deveria seguir a legalidade tributária.
15. Em outras palavras, se há legislação do entende municipal, não haveria como condicionar o pagamento por meio do parcelamento previsto no CPC.
Ocorre que, ao noticiar os pagamentos por meio do citado artigo, o Recorrido apenas se manifestou que haveria legislação própria para o parcelamento, de modo que não houve qualquer insurgência por parte daquele r. Juízo, havendo a continuidade dos pagamentos e a sua conclusão antes do prazo previsto.
17. Neste caso, deve ser levada em consideração a boa-fé da Recorrente que NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR AOS AUTOS postulou o parcelamento com fulcro no art. 916 do CPC, de modo que os pagamentos se encontram devidamente comprovados nos eventos 8, 13 e 14, tudo devidamente corrigido e com juros, bem como os honorários advocatícios.
18. Ressalta-se que os pagamentos findaram em setembro de 2016 (Ev. 14), de modo que foram diversas as intimações para o Recorrido se
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.