DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 3018984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fls.
- COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO INTERROMPIDO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
- RECOMENDAÇÃO DO CNJ PELO SOBRESTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS E EFETIVO CÔMPUTO DURANTE O PERÍODO.
- CONHECIMENTO E PROVIMENTO." Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fls. 385-389):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB). ÉDITO CONDENATÓRIO. ROGO EXTINTIVO DA PUNIBILIDADE. SURSIS PROCESSUAL CONCEDIDO NA ORIGEM. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO INTERROMPIDO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. RECOMENDAÇÃO DO CNJ PELO SOBRESTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS E EFETIVO CÔMPUTO DURANTE O PERÍODO. ACOLHIMENTO (ART. 89, §5º, DA LEI 9.099/95). DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO."
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 391-399), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 410-414).
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar: i) a determinação de retorno das atividades jurisdicionais presenciais a partir de 1º de agosto de 2021, pela Portaria Conjunta 39/2021-TJRN; ii) a ausência de prova de que o acusado manteve contato com a Vara Criminal entre 1º de agosto de 2021 e 22 de janeiro de 2024; iii) a inexistência de prova do local de residência do acusado.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 429), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 430-436), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 481-487 ).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Ao expor sua conclusão sobre o preenchimento dos requisitos para a extinção da punibilidade, diante do cumprimento ficto da obrigação de comparecimento mensal, a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada (fls. 386-389):
"10. Com efeito, em audiência realizada dia 10/02/2020,
[trecho intermediário suprimido]
recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
..
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".
(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
" ..
5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.