DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3018948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
- ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE 5 ANOS DE RESIDÊNCIA EM SANTA CATARINA.
- HISTÓRICO ESCOLAR QUE DEMONSTRA QUE A IMPETRANTE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLAS CATARINENSES ENTRE 2012 E 2023.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12846
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE 5 ANOS DE RESIDÊNCIA EM SANTA CATARINA. HISTÓRICO ESCOLAR QUE DEMONSTRA QUE A IMPETRANTE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLAS CATARINENSES ENTRE 2012 E 2023. REQUISITO PREENCHIDO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 6.629/1979. Sustenta que a impetrante, além de apresentar documentos que comprovariam a sua residência no Estado de Santa Catarina nos últimos 5 (cinco) anos diversos daqueles previstos na lei, só os apresentou em juízo, o que lhe conferiu um prazo alargado em relação aos dos demais pleiteantes à bolsa de estudo, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme já narrado, para a participação do Programa Universidade Gratuita é necessário que o candidato deve ser natural do Estado ou residir nele há mais de 05 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas instituições universitárias, nos termos art. 6º, II, da Lei nº 831/2023, que traz os requisitos para inscrição do estudante no Programa Universidade Gratuita:
..
Considerando que a recorrida não é natural do Estado de Santa Catarina, se fazia necessária a comprovação de sua residência no Estado há mais de 05 (cinco) anos.
Por ela ter ingressado no curso em 2023.1, deveria ter comprovado residência em Santa Catarina nos últimos 05 (cinco) antes do ingresso no curso.
A fim de adotar um critério objetivo para a comprovação do requisito de residência, as recorrentes adotaram os critérios objetivos definidos na legislação aplicável - o art. 1º, da Lei nº 6.629/1979, que estabelece normas para a comprovação de residência:
..
E é nesse ponto que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina contraria a lei federal.
Conforme já amplamente explorado, dentro do prazo edital a recorrida apresentou o histórico escolar dos anos de 2021, 2022 e 2023; uma certidão do tabelionato referente ao ano de 2018; boletos da Shopee de 2021 e um boleto de proteção veicular do ano de 2023, com endereço no Estado de Santa Catarina, sendo que esses documentos não se enquadram naqueles legalmente autorizados no art. 1º da Lei nº 6.629/1979.
Além de não serem documentos hábeis para comprovar a residência, a recorrida
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.