DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3018889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JACIMAR BASTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl.
- CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O VALOR APURADO A MAIOR.
- AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JACIMAR BASTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 39, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O VALOR APURADO A MAIOR. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE DECORRE DA LEI. ART. 98, §3º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO ARTIGO 523 DO CPC SOBRE O VALOR INCONTROVERSO NÃO PAGO. JUROS DE MORA. ARTIGO 406 DO CC. SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decorre da lei (art. 98, §3º do Código de Processo Civil) a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, não havendo que se falar em nulidade da decisão agravada quanto a esse aspecto, ou omissão a ser suprida.
2. O julgador de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora agravante, supriu a omissão em relação à multa de 10% prevista pelo art. 523 do CPC/2015, porém, partindo do pressuposto equivocado de que a decisão já lhe havia resguardado honorários de 10% sobre o valor exequendo, deixou de lhe assegurar tal verba. O acolhimento do excesso, em impugnação, não afasta a incidência da multa e honorários fixados em 10% sobre o valor incontroverso não pago.
3. O artigo 406 do Código Civil remete à aplicação da taxa Selic, que incide para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada a cumulação.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 52-68, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 389 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN. Sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação indiscriminada da taxa SELIC nas dívidas civis, pleiteando juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) somados à correção monetária por índice oficial (INPC/IPCA-E ou tabela do tribunal local).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 82.
Em juízo de admissibilidade (fls. 81-83, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 84-92, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 96-106, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019).
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor da parte ora recorrente, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.