DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JUNIOR LOPES TAVARES da decisão do TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 3018875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JUNIOR LOPES TAVARES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0800611-89.2022.4.05.8100, assim ementado (fls.
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 899, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JUNIOR LOPES TAVARES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800611-89.2022.4.05.8100, assim ementado (fls. 3545-3548):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DECISÃO DEFINITIVA TCU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR DEVEDOR SOLIDÁRIO. JULGAMENTO CONTAS EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO DO TCU PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Junior Lopes Tavares contra sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de embargos à execução de título extrajudicial fundado em acórdão do TCU, julgou improcedente o pedido. Condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por apreciação equitativa, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
2. Em suas razões recursais, o recorrente defendeu, em síntese, que: 1) houve a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, tendo em vista que: a) o juiz entendeu que somente o último recurso torna definitiva a decisão, todavia não levou em consideração que a interposição do recurso de revisão por outra parte não impede a constituição definitiva dada a natureza jurídica daquela impugnação; b) não interpôs recurso de revisão ou reconsideração e o recurso apresentado pela outra parte somente suspendeu os efeitos com relação aos itens do Acórdão 698/13 que foram objetos de recurso, dentre os quais não se encontrava o item 9.3.1; c) o item 9.3.1, que diz respeito ao débito individual imputado apenas ao apelante, poderia ser executado de imediato; d) de acordo com o § 1º do Art. 285 do Regimento Interno do TCU, se "o recurso versar sobre item específico do acórdão, os demais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução das decisões"; e) o item 9.3.1 do Acórdão 698/2013 tornou-se apto a ser executado em 23/07/2013, assim há que ser reconhecida a prescrição, já que a ação
[trecho intermediário suprimido]
não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3543), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO PELO TCU. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.