DECISÃO ISAIAS CAMPOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3018874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISAIAS CAMPOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 168, § 1º, III, do Código Penal, à sanção de 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais 128 dias-multa, em regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
ISAIAS CAMPOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0152654-49.2018.8.09.0087.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à sanção de 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais 128 dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitivas. Apontou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.783-1.786, pelo não conhecimento do REsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou, quanto à comprovação da autoria e da materialidade dos fatos imputados (fls. 1.605-1.606):
..
Consta dos autos que o apelante trabalhava na empresa Alca Foods Cereais Matinais, no setor de matéria-prima, sendo o responsável por realizar a conferência do produto (açúcar) que chegava à empresa e por comunicar eventuais faltas ao setor administrativo e ao fornecedor, fato este confirmado pelo próprio apelante por ocasião de seu interrogatório judicial (mídia mov. 258).
Os elementos de convicção da ação penal demonstram que o motorista e corréu Fábio Feliciano, antes de efetuar a descarga dos sacos de açúcar que transportava, parava o caminhão e retirava alguns sacos, colocando-os em uma caminhonete, sendo tais desvios realizados em conluio com o apelante, que na condição de funcionário responsável por efetuar a conferência da mercadoria, omitia do cômputo da carga os sacos de açúcar indevidamente apropriados.
Verifica-se que a autoria está corroborada também pelo relatório de interceptação telefônica (mov. 03, arq. 29, fl. 391 do PDF), que demonstra a existência de diversas ligações realizadas pelo apelante para o motorista Fábio, precisamente nos mesmos horários em que foram realizados os desvios das cargas transportadas, evidenciando que tais desvios eram realizados em conluio com o apelante.
Nessa esteira de considerações, ao exame dos excertos transcritos em linhas volvidas, bem como de todo que há nos autos, há prova robusta capaz de alicerçar a convicção deste
[trecho intermediário suprimido]
não permitido em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
..
6. A Corte de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual, demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ ..
(AgRg no AREsp n. 2.471.222/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN 16/6/2025.)
Por fim, considerada a pena imposta, superior a 2 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos e não houve o transcurso desse lapso temporal entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia, publicação da sentença condenatória e julgamento da apelação criminal que a confirmou.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.