DECISÃO Cuida-se de agravo de DAIAN DONIZETTI DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3018839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DAIAN DONIZETTI DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, caput, do Código Penal - CP (homicídio), à pena de 9 anos de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DAIAN DONIZETTI DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003844-49.2019.8.26.0597.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal - CP (homicídio), à pena de 9 anos de reclusão. Efetuada a detração, fixou-se o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (fl. 3.634).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 7 anos de reclusão, mantido o regime semiaberto (fl. 3.724). O acórdão ficou assim ementado:
"Homicídio simples.
Decisão manifestamente contrária a prova dos autos - Inocorrência - Decisão dos jurados que acolheu linha de interpretação razoável - Respeito à soberania dos veredictos.
Dosimetria - Manutenção dos maus antecedentes - Condenação anterior aos fatos e com trânsito julgado posterior - Posição pacificamente admitida por esta C. Câmara - Afastamento do acréscimo decorrente do concurso de agentes, eis que desassociado de fundamentação concreta a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta - Redução da pena - Maus antecedentes por crime de mesma espécie que justifica a manutenção do regime semiaberto, a despeito da quantia de pena que, após detração penal, seria inferior a quatro anos de reclusão.
Recurso a que se dá parcial provimento" (fl. 3.704).
Em recurso especial (fls. 3.729/3.735), a defesa apontou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ teria mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena sem fundamentação concreta e "a despeito do extenso de período de prisão cautelar já cumprido em regime fechado pelo recorrente" (fl. 3.732). Argumentou, ademais, que a pena imposta restou em 7 anos e o recorrente teria ficado preso por 5 anos, 6 meses e 3 dias, de maneira que ele já teria, inclusive, cumprido o tempo necessário para progredir de regime. Sustentou, nessa conjuntura, afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização.
Requereu a fixação de regime inicial aberto.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO (fls. 3.745/3.750).
O recurso especial foi inadmitido no TJ pelos seguintes fundamentos: a) não cabimento do recurso especial contra violação à Constituição Federal; b) incidência da Súmula 283/STF; c) incidência da Súmula n. 7 Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o Colegiado estadual ao declinar que as condenações definitivas anteriores do Réu não representavam má personalidade, mas sim antecedentes negativos.
3. A aplicação do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, em nada altera o regime prisional inicial em virtude da reincidência e dos maus antecedentes do Paciente Jonathan (regime fechado) e dos maus antecedentes do Paciente Wesley (regime semiaberto).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 804.562/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Assim, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena remanescente, igual ou inferior a 4 anos, foi estabelecido em virtude da circunstância judicial desfavorável dos antecedentes.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.