DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA contra dec… — AREsp AREsp 3018836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 5333-5340, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 5343-5346, e-STJ), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado.
- Aponta que a decisão não apreciou a Petição nº 1.011.386/2025, protocolada antes da prolação do pronunciamento embargado, na qual suscitou a nulidade absoluta do acórdão recorrido por incompetência em razão da matéria do órgão julgador no Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462, 10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 5333-5340, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões (fls. 5343-5346, e-STJ), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Aponta que a decisão não apreciou a Petição nº 1.011.386/2025, protocolada antes da prolação do pronunciamento embargado, na qual suscitou a nulidade absoluta do acórdão recorrido por incompetência em razão da matéria do órgão julgador no Tribunal de origem.
Argumenta que a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP seria incompetente para o julgamento da apelação, pois, tratando-se de "ações relativas a condomínio edifício", a competência regimental seria das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade e determinado o retorno dos autos à origem.
Houve impugnação (fls. 5447-5453, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem parcial acolhimento, mas sem efeitos infringentes.
1. De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o teor da Petição nº 1.011.386/2025 (fls. 5274-5280, e-STJ), na qual a parte recorrente suscitou, após a interposição do recurso especial, a incompetência do órgão julgador na origem. Passo, pois, a integrar o julgado.
2. A tese de nulidade do acórdão recorrido por incompetência do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode ser conhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de incompetência não constou das razões do recurso especial, tampouco foi debatida pelo Tribunal de origem. Trata-se de tese veiculada originariamente nesta instância superior, por meio de petição avulsa e, agora, reiterada em sede de embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que é vedado à parte inovar em sua argumentação recursal. A interposição do recurso especial opera a preclusão consumativa, não sendo lícito à parte, posteriormente, apresentar novos fundamentos ou pedidos não contidos na petição recursal original. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
8. A alegação de nulidade absoluta, por ausência de anuência da sócia no compromisso de compra e venda, foi apresentada apenas em apelação e embargos de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Importante destacar que, na instância extraordinária, a regra de que as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo sofre mitigação. Para que tais questões sejam analisadas pelo STJ, é imprescindível terem sido prequestionadas, isto é, suscitadas no momento oportuno e debatidas na instância ordinária. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.160.073/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 e AgInt no REsp n. 2.202.116/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Portanto, sanada a omissão para integrar a fundamentação, conclui-se que a alegação de incompetência não pode ser conhecida por este Tribunal Superior.
3. Do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.